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Gisaldo Pereira
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Gisaldo Pereira
Comentário ·
há 8 anos
O carro roubado era financiado. E agora?
Dra Joice Crespilho Advogada
·
há 8 anos
A decisão mencionada em seu post traz inserta um equívoco, a saber: tratar o arrendamento mercantil de forma pura e simples, em que se faz um aluguel e ao final do contrato se faz a opção pela compra, pela renovação do aluguel ou pela aquisição do móvel pelo preço de mercado (tríplice opção).
Pelo contrato de leasing puro, o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato.
Todavia, há muito tempo no Brasil os contratos de leasing já trazem insertas cláusulas que impõem, juntamente com o pagamento do arrendamento, o pagamento do VRG, transmudando a natureza jurídica do contrato.
Não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing puro.
É nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato, transmutando-se a natureza jurídica do contrato.
Portanto, guardando o respeito devido pelas manifestações em contrário, não vejo justiça na decisão discutida, mas, sim, uma aplicação equivocada de dispositivo legal, criando na mente fértil daqueles maus-intencionados a idéia de gerarem um furto falso como forma de se livrarem do contrato de arrendamento.
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Gisaldo Pereira
Comentário ·
há 9 anos
TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária
Danielli Xavier Freitas
·
há 9 anos
Caro Jackson,
Esse é o posicionamento da Seção de Dissídios Individuais I, capitaneado pela decisão cujo relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, nos idos de junho de 2010. Desde, então, a jurisprudência se consolidou nesse sentido, sendo a decisão proferida neste processo a repetição da jurisprudência pacificada.
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Gisaldo Pereira
Comentário ·
há 10 anos
STJ. Danos sociais. Impossibilidade de conhecimento de ofício
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
O julgamento proferido pela 2a Seção do STJ é fruto de um trabalho desenvolvido pelas advogadas Paula de Paiva Santos e Ana Luísa Fernandes Pereira, as quais deferenderam a impossibilidade de julgamento "extra petita" pela 2a Turma de Julgamento dos Juizado Especiais de Goiânia. Além disso, foi ferido o princípio do "nom reformatio in pejus", uma vez que o recurso era da instituição financeira, de forma que esta não poderia ser prejudicada com reforma da sentença para seu prejuízo.
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Gisaldo Pereira
Comentário ·
há 10 anos
STJ. Danos sociais. Impossibilidade de conhecimento de ofício
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
O julgamento proferido pela 2a Seção do STJ
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Gisaldo Pereira
Comentário ·
há 10 anos
É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide o STJ
DellaCella Souza Advogados
·
há 10 anos
Esse Deus é Jeová. Não sou Testemunha de Jeová, mas, entendo perfeitamente o que é ter um princípio bíblico. Importa salientar que são estas Testemunhas de Jeová que se mantiveram fieis aos seus princípios religiosos durante as Primeira e Segunda Guerras Mundiais, recusando-se a matar em nome de sua nacionalidade, suportando perseguição e até mesmo a morte. Portanto, as Testemunhas de Jeová merecem o respeito por suas crenças e princípios.
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