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Gisaldo Pereira
Comentário · há 8 anos
A decisão mencionada em seu post traz inserta um equívoco, a saber: tratar o arrendamento mercantil de forma pura e simples, em que se faz um aluguel e ao final do contrato se faz a opção pela compra, pela renovação do aluguel ou pela aquisição do móvel pelo preço de mercado (tríplice opção).
Pelo contrato de leasing puro, o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato.
Todavia, há muito tempo no Brasil os contratos de leasing já trazem insertas cláusulas que impõem, juntamente com o pagamento do arrendamento, o pagamento do VRG, transmudando a natureza jurídica do contrato.
Não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing puro.
É nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato, transmutando-se a natureza jurídica do contrato.
Portanto, guardando o respeito devido pelas manifestações em contrário, não vejo justiça na decisão discutida, mas, sim, uma aplicação equivocada de dispositivo legal, criando na mente fértil daqueles maus-intencionados a idéia de gerarem um furto falso como forma de se livrarem do contrato de arrendamento.
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Gisaldo Pereira
Comentário · há 10 anos
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